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Data: 14/07/2024 Atuação: Empreendedorismo e Tributação Descrição:
Hoje, o pagamento do ITBI gera grandes dificuldades para o Fisco Municipal e para os operadores do mercado imobiliário.
Isso porque, pela lei que regulamenta o ITBI em Vitória, o lançamento deste tributo é feito por declaração. Isto é, o adquirente do imóvel preenche uma declaração, com algumas informações do imóvel, e encaminha para a Prefeitura, que emite a guia de pagamento do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para calcular o valor do ITBI, a Prefeitura utiliza o valor venal do imóvel, constante no Cadastro Imobiliário.
Contudo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da aquisição, e não o valor venal do imóvel.
Desse modo, após receber a guia de pagamento do ITBI, o adquirente identifica o erro no cálculo do imposto, optando entre efetuar o pagamento a maior e requerer a restituição judicialmente ou questionar o cálculo por meio de um processo administrativo próprio.
Caso a opção seja o pagamento e a judicialização, a Prefeitura arcará com a restituição do indébito e com o pagamento de honorários advocatícios.
Caso a opção seja o questionamento do valor administrativamente, toda negociação de compra e venda do imóvel fica paralisada, tendo em vista que os tabelionatos de notas exigem o pagamento do imposto para a lavratura da escritura pública. Além de prejudicar os operadores do mercado imobiliário, prejudica a própria Prefeitura, que deixa de receber o valor relativo ao imposto até a solução da controvérsia.
Em nosso mandato, iremos procurar resolver esse problema, estabelecendo que o lançamento do ITBI seja feito por homologação. Isso significa que o próprio adquirente será responsável por apurar o valor do imposto e efetuar o seu recolhimento, baseando-se na boa-fé do contribuinte.
Caso o contribuinte tenha apurado o imposto de forma irregular, caberá ao Município, pela pessoa do Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, propor ação fiscal para apuração, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
Isso permite que o pagamento do ITBI não trave as negociações imobiliárias no Município e, em caso de pagamento incorreto por parte do contribuinte, seja proposta ação para apurar e cobrar o valor remanescente. Durante a ação, contudo, já terá o Município arrecadado ao menos parte do valor do imposto, otimizando a gestão financeira do Município.
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